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Art. 49

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:

Art. 49, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

Art. 49, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

Art. 49, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

Art. 49, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

Art. 49, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

Art. 49, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

Art. 49, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;

Art. 49, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

Art. 49, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

Art. 49, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

Art. 49, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;

Art. 49, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.

Art. 49, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
A - promover a capacitação técnica do setor.

Art. 49, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
promover a capacitação técnica do setor.

Art. 49, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco;

Art. 49, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
promover a concorrência na prestação dos serviços; e

Art. 49, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.

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