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Art. 49, inciso II — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;