Art. 50
Grifarselecione o texto para grifar
A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
Art. 50, inciso I
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ao alcance de índices mínimos de: a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e b) eficiência e eficácia dos serviços, ao lon
Art. 50, inciso II
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à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 50, inciso III
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A - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Art. 50, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Art. 50, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
A - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e
Art. 50, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e
Art. 50, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
A - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 50, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 50, inciso VI
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à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei;
Art. 50, inciso VII
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à estruturação de prestação regionalizada;
Art. 50, inciso VIII
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à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e
Art. 50, inciso IX
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à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo.
Art. 50, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.
Art. 50, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 50, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 50, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
Art. 50, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas
Art. 50, § 6
Grifarselecione o texto para grifar
A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
Art. 50, § 7
Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 50, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput dependerá da continuidade da observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput .
Art. 50, § 9º
Grifarselecione o texto para grifar
A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de desembolso.
Art. 50, § 10
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em:
Art. 50, § 10, inciso I
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áreas rurais;
Art. 50, § 10, inciso II
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comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e
Art. 50, § 10, inciso III
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terras indígenas.
Art. 50, § 11
Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.
Art. 50, § 12
Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 50, § 13
Grifarselecione o texto para grifar
As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.