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Art. 52

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 52

Grifarselecione o texto para grifar
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

Art. 52, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira,

Art. 52, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

Art. 52, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

Art. 52, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O PNSB deve:

Art. 52, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

Art. 52, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

Art. 52, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;

Art. 52, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;

Art. 52, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e

Art. 52, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contemplar ações específicas de segurança hídrica; e

Art. 52, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.

Art. 52, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.

Art. 52, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

Art. 52, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

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