Art. 52
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A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
Art. 52, inciso I
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o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira,
Art. 52, inciso I
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o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
Art. 52, inciso II
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planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
Art. 52, § 1
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O PNSB deve:
Art. 52, § 1º, inciso I
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abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
Art. 52, § 1º, inciso II
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tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
Art. 52, § 1º, inciso III
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A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;
Art. 52, § 1º, inciso III
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contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;
Art. 52, § 1º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e
Art. 52, § 1º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
contemplar ações específicas de segurança hídrica; e
Art. 52, § 1º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.
Art. 52, § 1º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.
Art. 52, § 2
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Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 52, § 3º
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A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.