Art. 54-B
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É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
Art. 54-B, § 1
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Para efeitos do disposto no caput , ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendam:
Art. 54-B, § 1, inciso I
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ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e tratamento de esgoto;
Art. 54-B, § 1, inciso II
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à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água;
Art. 54-B, § 1, inciso III
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à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto;
Art. 54-B, § 1, inciso IV
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à inovação tecnológica.
Art. 54-B, § 2
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Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput seja atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se apurarem ou se utilizarem os créditos.
Art. 54-B, § 3
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Não se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 54-B, § 4
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A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.