Art. 9
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O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
Art. 9, inciso I
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elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;
Art. 9, inciso I
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elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
Art. 9, inciso II
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prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
Art. 9, inciso III
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adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
Art. 9, inciso IV
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definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
Art. 9, inciso IV
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fixar os direitos e os deveres dos usuários;
Art. 9, inciso V
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estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3 desta Lei;
Art. 9, inciso VI
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estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
Art. 9, inciso VII
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intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 9, inciso VIII
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intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.
Art. 9, § único
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No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.