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Art. 9

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

Art. 9, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

Art. 9, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

Art. 9, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
fixar os direitos e os deveres dos usuários;

Art. 9, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3 desta Lei;

Art. 9, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

Art. 9, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Art. 9, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.

Art. 9, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.

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