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LeiJuris

Art. 24

Marco Regulatório das OSCs

Art. 24

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Art. 24, § 1º

O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

Art. 24, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

Art. 24, § 1º, inciso III

o objeto da parceria;

Art. 24, § 1º, inciso IV

as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

Art. 24, § 1º, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

Art. 24, § 1º, inciso VI

o valor previsto para a realização do objeto;

Art. 24, § 1º, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

; a) ; b) ; c) ;

Art. 24, § 1º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

as condições para interposição de recurso administrativo;

Art. 24, § 1º, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

Art. 24, § 1º, inciso X

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Art. 24, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

Art. 24, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

Art. 24, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

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