Art. 83
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As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 83, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.
Art. 83, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:
Art. 83, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;
Art. 83, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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objeto de rescisão unilateral pela administração pública.