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Art. 30

Mediação e Conciliação

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

Art. 30, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

Art. 30, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

Art. 30, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

Art. 30, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

Art. 30, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

Art. 30, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

Art. 30, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

Art. 30, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

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