Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46

Mediação e Conciliação

Art. 46

Grifarselecione o texto para grifar
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 46, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo