Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46, § único

Mediação e Conciliação

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados