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Art. 1

Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397

Art. 1

Redação dada pela Lei nº 9.532/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Art. 1, § único

Incluído pela Lei nº 9.532/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do , independe da prévia constituição do crédito tributário.

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