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Art. 1

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025

Art. 1

A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ……………………… ………………………………………………………..

Art. 1, § 1º

………… …………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………….

Art. 1, § 1º, inciso VI

obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 . ……………………………………………………………………………………….

Art. 1, § 8º

A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica:

Art. 1, § 8º, inciso I

às empresas de que trata o art. 21-B;

Art. 1, § 8º, inciso II

aos consumidores cativos instalados em ZPE;

Art. 1, § 8º, inciso III

à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e

Art. 1, § 8º, inciso IV

aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 .” “

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