Art. 1
Esta Medida Provisória dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações como medida de combate a fraudes e ao uso abusivo.
Art. 1, § único
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública.