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LeiJuris

Art. 2

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 2

Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória:

Art. 2, inciso I

a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas telefônicas originadas em sua rede;

Art. 2, inciso II

as prestadoras de trânsito deverão preservar a autenticação; e

Art. 2, inciso III

a prestadora responsável pela terminação da chamada deverá verificar a autenticação antes de sua entrega ao destinatário.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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