Art. 2
Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória:
Art. 2, inciso I
a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas telefônicas originadas em sua rede;
Art. 2, inciso II
as prestadoras de trânsito deverão preservar a autenticação; e
Art. 2, inciso III
a prestadora responsável pela terminação da chamada deverá verificar a autenticação antes de sua entrega ao destinatário.