Art. 3
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ficam obrigadas a bloquear:
Art. 3, inciso I
a entrega das chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e
Art. 3, inciso II
o curso das chamadas e das mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com o estabelecido pela Anatel.