Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 3

As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ficam obrigadas a bloquear:

Art. 3, inciso I

a entrega das chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e

Art. 3, inciso II

o curso das chamadas e das mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com o estabelecido pela Anatel.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo