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Art. 7

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 7

A originação de chamadas massivas mediante uso de recursos de numeração submete-se, para a proteção do usuário contra fraudes e chamadas indesejadas, à regulamentação e à fiscalização da Anatel e às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 7, § único

Os critérios de caracterização da originação de chamadas massivas serão estabelecidos em regulamentação da Anatel.

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