Art. 7
A originação de chamadas massivas mediante uso de recursos de numeração submete-se, para a proteção do usuário contra fraudes e chamadas indesejadas, à regulamentação e à fiscalização da Anatel e às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 7, § único
Os critérios de caracterização da originação de chamadas massivas serão estabelecidos em regulamentação da Anatel.