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Art. 8, § 2º — MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
As obrigações previstas nos art. 2º, art. 3º, caput , inciso I, art. 4º e art. 5º serão exigíveis a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.