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Art. 2

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 2

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:

Art. 2, inciso I

facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado e sôbre as sociedade que os emitirem;

Art. 2, inciso II

proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres mobiliários;

Art. 2, inciso III

evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado;

Art. 2, inciso IV

assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários;

Art. 2, inciso V

disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários;

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