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Art. 34, § 4º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante a sociedade emitente, enquanto não fôr feita a averbação no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar.