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LeiJuris

Art. 40

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 40

As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou endossáveis.

Art. 40, § único

As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um "Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas.

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