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Art. 54

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 54

Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:

Art. 54, inciso I

à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962 ;

Art. 54, inciso II

à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.

Art. 54, § único

No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.

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