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LeiJuris

Art. 6, § único

Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.640/1978

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A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas.
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