Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 106

Normas de Direito Financeiro

Art. 106

A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

Art. 106, § 1°

Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

Art. 106, § 2º

As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

Art. 106, § 3º

Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o art. 106 (Normas de Direito Financeiro), qual o critério de avaliação aplicável aos bens de almoxarifado?

  1. A) Sua avaliação deve observar o valor nominal convertido à taxa de câmbio vigente.
  2. B) São avaliados com base no preço médio ponderado das compras.
  3. A avaliação considera o valor de mercado corrente.
  4. D) São avaliados pelo preço de venda estimado, ajustado pela inflação.
  5. Devem ser avaliados pelo valor de aquisição ou custo de produção.
Ver gabarito

Gabarito: B) São avaliados com base no preço médio ponderado das compras.

Trecho da leiIII) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo