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Art. 106

Normas de Direito Financeiro

Art. 106

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A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

Art. 106, § 1°

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Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

Art. 106, § 2º

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As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

Art. 106, § 3º

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Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

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