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LeiJuris

Art. 107

Normas de Direito Financeiro

Art. 107

As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

Art. 107, § único

Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo, quem aprova os orçamentos das entidades descritas, salvo disposição legal expressa em contrário?

  1. A) São aprovados por decreto do Poder Executivo, independentemente de qualquer disposição legal expressa.
  2. B) São aprovados exclusivamente pelo Poder Judicial, salvo disposição legal em sentido contrário.
  3. São aprovados pelo Poder Legislativo, salvo se houver disposição legal que determine aprovação pelo Poder Executivo.
  4. D) São aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se houver disposição legal que determine aprovação pelo Poder Legislativo.
  5. São aprovados por ato administrativo do Poder Executivo, exceto se a lei determinar que a aprovação seja feita por ato do Poder Legislativo.
Ver gabarito

Gabarito: D) São aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se houver disposição legal que determine aprovação pelo Poder Legislativo.

Trecho da leiterão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo

Texto oficial no Planalto ↗

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