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Art. 108 — Normas de Direito Financeiro
Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.