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LeiJuris

Art. 108

Normas de Direito Financeiro

Art. 108

Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

Art. 108, § 1º

Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.

Art. 108, § 2º

As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no art. 108 (Normas de Direito Financeiro), quando o saldo entre receitas e despesas for positivo, a inclusão do orçamento da entidade referida no artigo anterior deverá ser feita:

  1. A) como receita, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o saldo negativo previsto.
  2. B) como subvenção econômica, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o saldo negativo previsto.
  3. como subvenção econômica, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o saldo positivo previsto.
  4. D) não haverá qualquer inclusão, independentemente do saldo entre receitas e despesas.
  5. como receita, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o saldo positivo previsto.
Ver gabarito

Gabarito: como receita, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o saldo positivo previsto.

Trecho da leicomo receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

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