Art. 115
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República. JOÃO GOULART Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro João Augusto de Araújo Castro Waldyr Ramos Borges Expedito Machado Oswaldo Costa Lima Filho Júlio Furquim Sambaquy Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Antonio Oliveira Brito Egydio Michaelsen Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964 . Download para anexos LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ). VETO O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 3º do da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. "
Art. 115, § 1º
Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
Art. 115, § único
Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". "Art. 6º 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência". "Art. 7º I obedecidas as disposições do artigo 43". "Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." "Art. 14 subordinados ao mesmo órgão ou repartição ". "Art. 15 no mínimo " "Art. 15 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 115, § 1º, inciso I
o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Art. 115, § 1º, inciso II
os provenientes de excesso de arrecadação;
Art. 115, § 1º, inciso III
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
Art. 115, § 1º, inciso IV
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Art. 115, § 2º
Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Art. 115, § 3º
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
Art. 115, § 4º
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". "Art. 55 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador". "Art. 57 Ressalvado o disposto no § único do artigo 3º desta lei "Art. 58 ou não ". "Art. 64