Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Normas de Direito Financeiro

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

Art. 12, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

Art. 12, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

Art. 12, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Art. 12, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

Art. 12, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

Art. 12, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

Art. 12, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Art. 12, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados