Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 15, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 15, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.