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LeiJuris

Art. 29

Normas de Direito Financeiro

Art. 29

Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Art. 29, § único

Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

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