Art. 29
Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Art. 29, § único
Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.