Art. 55
Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
Art. 55, § 1º
Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 55, § 2º
Os recibos serão fornecidos em uma única via.