Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2 .
Art. 8, § 1°
Grifarselecione o texto para grifar
Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4 .
Art. 8, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5 .
Art. 8, § 3°
Grifarselecione o texto para grifar
O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.