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LeiJuris

Art. 32

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

Art. 32, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

Art. 32, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Art. 32, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

Art. 32, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

Art. 32, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

Art. 32, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

Art. 32, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

Art. 32, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

Art. 32, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

Art. 32, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

Art. 32, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apre

Art. 32, § 1º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

Art. 32, § 1º, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

Art. 32, § 1º, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Art. 32, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

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