Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 86, § 4º — Nova Lei de Licitações e Contratos
As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.