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LeiJuris

Art. 1000

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1000

Os mandados serão emitidos nos Ofícios de Justiça e remetidos com as peças indispensáveis ao seu integral cumprimento e com GRD e comprovante de pagamento, se exigível.

Art. 1000, § 1

Anotado no sistema informatizado, o mandado será remetido para a SADM ou módulo da SADM do ofício para verificação e distribuição entre os Oficiais de Justiça de acordo com a classificação, observadas as seguintes regras:

Art. 1000, § 1, inciso I

os mandados classificados como plantão serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de plantão presencial e à distância, independentemente do setor a que pertençam, no mesmo dia em que expedido, até o término do expediente, ou após, observado o disposto no art. 998, §2º, inc. I destas Normas;

Art. 1000, § 1, inciso II

os mandados classificados como urgentes, inclusive aqueles relacionados a réus presos, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de acordo com os setores de atuação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

Art. 1000, § 1, inciso III

os mandados para cumprimento remoto em unidades prisionais ou de internação, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça do setor específico ou de acordo com os setores de atuação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;

Art. 1000, § 1, inciso IV

os mandados comuns, bem como aqueles sem prazo expressamente determinado na ordem judicial, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de acordo com os setores de atuação, no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 1000, § 2

Os mandados serão recebidos diariamente, e cumpridos pelos Oficiais de Justiça também de acordo com a sua classificação, observadas as seguintes regras:

Art. 1000, § 2, inciso I

os mandados classificados como plantão imediato, a que se referem o art. 440-A destas Normas de Serviço (intimação de vítima) e aqueles relacionados às medidas protetivas de urgência decretadas, deverão ser cumpridos em 24 (vinte e quatro) horas, distribuídos em regime de plantão;

Art. 1000, § 2, inciso III

os mandados para cumprimento remoto em unidades prisionais ou de internação serão recebidos até o dia imediatamente seguinte ao da distribuição, para agendamento em 48 horas e cumprimento e devolução em até 7 (sete) dias úteis;

Art. 1000, § 2, inciso IV

os mandados classificados como réu preso expedidos em processo de réu preso, deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do Juiz do feito;

Art. 1000, § 2, inciso V

os mandados comuns serão recebidos no dia imediatamente seguinte ao da distribuição, para cumprimento e devolução em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, salvo prazo inferior estabelecido na decisão judicial e que deverá constar expressamente do mandado;

Art. 1000, § 2, inciso VI

os mandados classificados como audiência, referente a processos com audiência designada deverão ser cumpridos nos prazos dos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 1000, § 2, inciso VII

os mandados classificados como urgentes, em razão de determinação judicial, deverão ser cumpridos no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvado prazo inferior expressamente justificado e fixado pelo Juiz do feito ou estabelecido em Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça ou Presidência.

Art. 1000, § 3

Os mandados destinados à intimação para audiência de conciliação ou de mediação prevista no do Código de Processo Civil deverão ser cumpridos e devolvidos até 20 (vinte) dias úteis antes da data designada.

Art. 1000, § 4

Os mandados destinados à intimação para qualquer outra audiência deverão ser cumpridos e devolvidos até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, salvo determinação contrária do Juiz do feito.

Art. 1000, § 5

Decorridos os prazos para recebimento previstos no §2º, considera-se iniciado o prazo para cumprimento ainda que o Oficial de Justiça não tenha retirado o mandado físico na unidade ou procedido ao seu recebimento no sistema informatizado.

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