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Art. 1002

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1002

O funcionário responsável pela SADM ou do Ofício de Justiça fará a cobrança de mandados com prazos excedidos para cumprimento a cada 30 (trinta) dias, ressalvado o prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício de Justiça.

Art. 1002, § 1

Se necessária prorrogação de prazo para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça procederá na forma do art. 1.001 destas Normas de Serviço, comunicando eventual pedido, deferimento ou indeferimento, se já apreciado, ao funcionário responsável.

Art. 1002, § 2

Decorrido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução do mandado, após cobrança, sem atendimento, o atraso será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, em expediente próprio, para as providências cabíveis, tais como busca e apreensão, redistribuição e instauração de procedimento disciplinar.

Art. 1002, § 3

As providências do § 2º serão adotadas sem prejuízo da comunicação devida ao Juiz responsável pelo processo, caso este não seja o Juiz Corregedor Permanente. Subseção III Da organização das SADMs e dos Oficiais de Justiça

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