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LeiJuris

Art. 1005

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1005

O Juiz Corregedor Permanente da SADM responderá pela função correcional da SADM e servidores e Oficiais de Justiça a ela vinculados, cabendo especial atenção a:

Art. 1005, inciso I

organização, funcionamento e eficiência da SADM como um todo;

Art. 1005, inciso II

presteza, produtividade e cumprimento de prazos nas atividades relacionadas ao cumprimento de mandados;

Art. 1005, inciso III

conferência das certidões, mapas e outros documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos;

Art. 1005, inciso IV

assiduidade, disciplina e demais condutas dos servidores e Oficiais de Justiça e correspondentes sanções disciplinares.

Art. 1005, § 1

Na hipótese de acumulação e plantão, os Juízes Corregedores Permanentes exercerão função correcional em relação às atividades realizadas em cada SADM, cabendo ao Juiz Corregedor da SADM da lotação originária a apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, para o que deverá ser oficiado.

Art. 1005, § 2

Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao Magistrado plantonista a adoção das providências urgentes, como a busca e apreensão e redistribuição do mandado, oficiando-se ao Juiz Corregedor Permanente da lotação originária para apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, se o caso.

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