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LeiJuris

Art. 1008

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1008

Para cada setor será designado pelo menos um Oficial de Justiça, podendo haver mais de um, segundo a necessidade do serviço, ou mais de uma vaga para o mesmo Oficial de Justiça por setor, de modo a equilibrar a distribuição no total de mandados.

Art. 1008, § 1

O Juiz Corregedor Permanente da SADM poderá remanejar Oficiais de Justiça de setores de atuação para atender à necessidade do serviço ou possibilitar rodízio periódico, quando o caso.

Art. 1008, § 2

É vedada alteração de setor, área ou região de atuação de Oficial de Justiça sem prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente da SADM que, dentro do possível, seguirá critério do revezamento.

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