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LeiJuris

Art. 1009

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1009

Os leilões serão realizados apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, segundo escala previamente elaborada pelos Oficiais de Justiça plantonistas, sob a fiscalização do Juiz de Direito do feito.

Art. 1009, § 1

Os Ofícios de Justiça encaminharão à SADM, até o vigésimo dia de cada mês, pauta com dias e horários de leilões designados para o mês seguinte e, pelos e-mails das unidades, comunicarão eventual sustação, antes da data designada, para as necessárias anotações.

Art. 1009, § 2

Processos com leilões judiciais públicos designados deverão ser encaminhados à SADM com um dia útil de antecedência, até às 12h30min, mediante carga e termo de remessa.

Art. 1009, § 3

Recebidos os autos, a SADM elaborará pauta diária de leilões judiciais, que conterá somente data, horário e número do processo.

Art. 1009, § 4

Se houver processos de mais de uma vara com hastas designadas para o mesmo dia e horário, as hastas serão realizadas de acordo com a ordem numérica, independentemente do ano de distribuição ou vara de origem.

Art. 1009, § 5

Os incidentes relativos aos leilões serão decididos pelo Juiz do feito.

Art. 1009, § 6

A lavratura de autos competirá ao Ofício de Justiça de origem do processo e caberá ao Oficial de Justiça a lavratura de súmula.

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