Art. 1011
Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção:
Art. 1011, inciso I
o número do processo e a unidade judicial de origem;
Art. 1011, inciso II
o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos;
Art. 1011, inciso III
o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta.
Art. 1011, inciso IV
o destinatário ou conjunto de destinatários, ainda que não relacionados entre si, localizados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observado o inciso II do §4º do art. 1.012;
Art. 1011, inciso V
a indicação do estabelecimento prisional ou de internação e todos os meios disponíveis para contato, nos mandados remotos;
Art. 1011, inciso VI
a classificação do mandado quanto ao prazo (plantão/urgente/comum/audiência, remoto) e o prazo exato para cumprimento, quando distinto dos prazos padronizados por estas Normas;
Art. 1011, inciso VII
a forma de ressarcimento (mandados pagos em adiantamento, mandados pagos por mapa e mandados gratuitos ou equiparados) e, em relação aos mandados pagos por adiantamento, o número e valor da GRD;
Art. 1011, inciso VIII
o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”;
Art. 1011, inciso IX
número do mandado com o código de barras.
Art. 1011, § 1
Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com “folha de rosto” extraída do sistema informatizado.
Art. 1011, § 2
Nos casos indicados no §1º do presente artigo, a anotação de ciente do destinatário deverá ser colhida na determinação judicial que serviu de mandado.