Art. 1014
Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:
Art. 1014, § 1
Em relação aos prazos, serão automaticamente classificados como:
Art. 1014, § 1, inciso I
comum, os mandados sem prazo definido no mandado;
Art. 1014, § 1, inciso II
plantão imediato, os mandados referentes ao art. 440-A (intimação de vítima) bem como os referentes às medidas protetivas de urgência decretadas e equivalentes, previstos no inciso I, do § 2º, do art. 1.000, destas Normas de Serviço;
Art. 1014, § 1, inciso IV
urgente, os mandados com determinação judicial;
Art. 1014, § 1, inciso V
audiência, todos os mandados com audiência marcada;
Art. 1014, § 1, inciso VI
réu preso (3 dias), todos mandados expedidos em processo de réu preso, independente da parte a ser diligenciada;
Art. 1014, § 1, inciso VII
remoto Réu Preso (7 dias), os mandados referentes a réus presos ou menores internados.
Art. 1014, § 2
Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.
Art. 1014, § 3
Tão somente a designação de audiência não justifica a classificação como plantão ou urgente. Excepcionalmente, contudo, decisão judicial expressa e fundamentada poderá admitir tal classificação, especialmente quando o adiamento da prática do ato processual puder causar prejuízo excessivo ao regular andamento do feito.
Art. 1014, § 4
Os mandados classificados em desconformidade com o disposto nestas Normas de Serviço poderão ser reclassificados pela SADM de ofício ou a pedido do Oficial de Justiça que o receber.