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LeiJuris

Art. 1014

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1014

Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:

Art. 1014, § 1

Em relação aos prazos, serão automaticamente classificados como:

Art. 1014, § 1, inciso I

comum, os mandados sem prazo definido no mandado;

Art. 1014, § 1, inciso II

plantão imediato, os mandados referentes ao art. 440-A (intimação de vítima) bem como os referentes às medidas protetivas de urgência decretadas e equivalentes, previstos no inciso I, do § 2º, do art. 1.000, destas Normas de Serviço;

Art. 1014, § 1, inciso IV

urgente, os mandados com determinação judicial;

Art. 1014, § 1, inciso V

audiência, todos os mandados com audiência marcada;

Art. 1014, § 1, inciso VI

réu preso (3 dias), todos mandados expedidos em processo de réu preso, independente da parte a ser diligenciada;

Art. 1014, § 1, inciso VII

remoto Réu Preso (7 dias), os mandados referentes a réus presos ou menores internados.

Art. 1014, § 2

Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.

Art. 1014, § 3

Tão somente a designação de audiência não justifica a classificação como plantão ou urgente. Excepcionalmente, contudo, decisão judicial expressa e fundamentada poderá admitir tal classificação, especialmente quando o adiamento da prática do ato processual puder causar prejuízo excessivo ao regular andamento do feito.

Art. 1014, § 4

Os mandados classificados em desconformidade com o disposto nestas Normas de Serviço poderão ser reclassificados pela SADM de ofício ou a pedido do Oficial de Justiça que o receber.

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