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LeiJuris

Art. 1017

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1017

Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos Oficiais de Justiça, além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.

Art. 1017, § 1

Compete ao dirigente do Ofício de Justiça, por intermédio do e-mail institucional da unidade, comunicar imediatamente à SADM, ou diretamente ao Oficial de Justiça, quando vinculado ao próprio Ofício, a necessidade de recolhimento de mandados já remetidos, encarregando-se esta de devolvê-los à origem.

Art. 1017, § 2

Os pedidos de devolução ou cobrança de mandados compartilhados deverão ser encaminhados para o e-mail institucional da SADM onde está o mandado. Seção III Do processamento dos mandados nas SADMs

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