Art. 1019
Antes da distribuição, a SADM deverá verificar se o mandado está de acordo com as formalidades legais e regulamentares e se está devidamente instruído.
Art. 1019, inciso I
observada qualquer irregularidade, a SADM solicitará correção ao Ofício de Justiça de origem e justificará no sistema informatizado o motivo da devolução, conforme orientações veiculadas por Comunicado;
Art. 1019, inciso II
tratando-se de mandado de plantão, a irregularidade será corrigida pela própria SADM, se viável a medida, independentemente de devolução ao Ofício de origem;
Art. 1019, inciso III
os mandados compartilhados cujo endereço pertença a outra SADM serão devolvidos ao Ofício de Justiça ou retransmitidos diretamente, nos casos de plantão ou urgência;
Art. 1019, inciso IV
os mandados em conformidade serão distribuídos de acordo com as regras e prazos aplicáveis à sua classificação.
Art. 1019, § 1
Onde instaladas como unidade autônoma, todas as remessas de mandados serão feitas exclusivamente pela SADM, vedada a remessa pelos Ofícios Judiciais diretamente aos Oficiais de Justiça, salvo o disposto no §4º do art. 1.015.
Art. 1019, § 2
É vedada a indicação de Oficial de Justiça pela parte ou por seu procurador, bem como a prática de se atribuírem todos os mandados do dia, independentemente da classificação, ao Oficial de Justiça de plantão.
Art. 1019, § 3
Os mandados relativos a pessoas protegidas pelo Provimento CG nº 32/2000 serão direcionados para Oficial plantonista que, contudo, não precisará cumprilo de imediato, salvo ordem diversa do juiz do feito.
Art. 1019, § 4
A SADM deverá providenciar carga em livro próprio dos mandados expedidos fora do sistema, com rigoroso controle no equilíbrio das distribuições aos Oficiais de Justiça.
Art. 1019, § 5
Para a redistribuição do mandado haverá baixa e nova carga ou transferência para outro Oficial no caso de impossibilidade de certificação do Oficial, com respectivos registros do motivo no sistema informatizado.