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Art. 1020

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1020

Serão agrupados pelo sistema, quando possível, ou, ainda, no momento da distribuição pela SADM e no recebimento pelo Oficial de Justiça:

Art. 1020, inciso I

os mandados emitidos em processos com gratuidade para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;

Art. 1020, inciso II

os mandados relacionados ao mesmo setor/zona, tais como:

Art. 1020, inciso II, alínea a

os mandados oriundos de um mesmo processo ou processos conexos ou apensados;

Art. 1020, inciso II, alínea b

os mandados oriundos de ações distintas, propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio;

Art. 1020, inciso II, alínea c

os mandados oriundos de mesma ação, ou em ações distintas de mesma natureza, propostas pela mesma pessoa jurídica de direito público, contra um ou mais réus, em litisconsórcio ou não (execuções fiscais).

Art. 1020, inciso III

os mandados direcionados ao mesmo estabelecimento prisional ou de internação, tais como:

Art. 1020, inciso III, alínea a

mandados provenientes de processos distintos contra o mesmo preso ou internado;

Art. 1020, inciso III, alínea b

mandados expedidos contra mais de um preso ou internado pelo mesmo processo;

Art. 1020, inciso III, alínea c

mandados oriundos de processos distintos e contra presos ou internados também diferentes.

Art. 1020, § UNICO

O Juiz Corregedor Permanente baixará ordens de serviço a fim de estabelecer critérios para o agrupamento de mandados nas hipóteses previstas neste artigo.

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