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LeiJuris

Art. 1033

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1033

Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:

Art. 1033, inciso I

o resultado da diligência;

Art. 1033, inciso II

a pessoa diligenciada;

Art. 1033, inciso III

o(s) endereço(s) diligenciado(s);

Art. 1033, inciso IV

o(s) ato(s) praticado(s);

Art. 1033, inciso V

a data e horário da diligência, em especial se for diversa da data da certidão;

Art. 1033, inciso VI

o cumprimento concomitante de outros atos ou mandados em endereços contíguos ou lindeiros;

Art. 1033, inciso VII

no caso de o endereço ser diverso ao do mandado, fazer menção se o endereço diligenciado foi obtido através de aditamento, ou no caso de indicação, fazer constar onde recebeu a informação.

Art. 1033, inciso VIII

no cumprimento de mandados remotos, que se valeu de seus próprios meios;

Art. 1033, inciso IX

o número da GRD e valor utilizado em mandados pagos ou a quantidade de cotas em mandados gratuitos;

Art. 1033, inciso X

em casos da necessidade de retificar/complementar certidões ou redistribuir mandados, deve constar na certidão a respectiva especificidade em negrito e caixa alta;

Art. 1033, inciso XI

certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente positivos, negativos), não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).

Art. 1033, § UNICO

O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências:

Art. 1033, § UNICO, inciso I

cumprido:

Art. 1033, § UNICO, inciso I, alínea a

ato positivo: quando todos os atos previstos no mandado forem cumpridos;

Art. 1033, § UNICO, inciso I, alínea b

cumprido parcialmente: quando o Oficial de Justiça praticar atos com resultados diferenciados e pelo menos um deles for cumprido de forma conclusiva;

Art. 1033, § UNICO, inciso I, alínea c

ato negativo: quando a ordem judicial não for frutífera em razão de a pessoa ou de o bem não ter sido encontrado, depois de reiteradas tentativas.

Art. 1033, § UNICO, inciso II

não cumprido:

Art. 1033, § UNICO, inciso II, alínea a

quando a parte deixar de fornecer os meios necessários ao seu cumprimento;

Art. 1033, § UNICO, inciso II, alínea b

quando houver solicitação de devolução por parte da serventia ou do Magistrado;

Art. 1033, § UNICO, inciso II, alínea c

quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; e

Art. 1033, § UNICO, inciso II, alínea d

quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

Art. 1033, § UNICO, inciso III

irregular:

Art. 1033, § UNICO, inciso III, alínea a

quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; e

Art. 1033, § UNICO, inciso III, alínea b

quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

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