Art. 1034
Devolvido o mandado com a respectiva certidão, os dados serão cadastrados pelo Ofício de Justiça no sistema informatizado próprio, observando-se as disposições constantes do Capítulo III, Seção V, Subseção III, destas Normas.
Art. 1034, § 1
Quando a citação ou intimação for realizada por Oficial de Justiça, ao receber o mandado positivo digitalizado pelo Oficial de Justiça, o Ofício de Justiça procederá à sua liberação nos autos juntamente com a certidão do Oficial de Justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (do Código de Processo Civil).
Art. 1034, § 2
No caso de mandado descartado e não digitalizado, caberá ao Ofício de Justiça a liberação da certidão do Oficial de Justiça, por este assinada eletronicamente, e a prática do ato ordinatório pertinente. Seção VI Do ressarcimento nos mandados