Art. 1037
Nos mandados para cumprimento de atos sem deslocamento, ou com possibilidade de conversão, ou na própria sede do Juízo:
Art. 1037, inciso I
nos mandados pagos, o ressarcimento será apurado por mandado cumprido, a partir do valor da diligência remota, deduzidas as despesas (uma cota paga sem deslocamento por mandado);
Art. 1037, inciso II
nos mandados gratuitos, o cumprimento de cada lote de 10 (dez) mandados com os meios do próprio Oficial dará ensejo ao ressarcimento de uma cota (uma cota gratuita para cada dez mandados).
Art. 1037, § UNICO
Observará a forma de ressarcimento previsto no caput o mandado com deslocamento que tenha sido cumprido de forma remota, na forma do disposto no §2º do art. 1.013.