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Art. 104-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 104-A

A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

Art. 104-A, inciso I

nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do credor;

Art. 104-A, inciso II

nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do devedor;

Art. 104-A, inciso III

número do processo judicial;

Art. 104-A, inciso IV

o valor da dívida;

Art. 104-A, inciso V

a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.

Art. 104-A, § 1

As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

Art. 104-A, § 2

A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente, exceto se requerida por parte ou procurador regularmente habilitado nos autos.

Art. 104-A, § 3

Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Art. 104-A, § 4

A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 104-A, § 5

Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do , §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter: a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do do CPC. Seção XI Dos Mandados

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