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LeiJuris

Art. 1041

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1041

O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet.

Art. 1041, § 1

A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD:

Art. 1041, § 1, inciso I

valor recolhido;

Art. 1041, § 1, inciso II

conta corrente do depósito;

Art. 1041, § 1, inciso III

nome do depositante e das partes (autor e réu);

Art. 1041, § 1, inciso IV

Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória;

Art. 1041, § 1, inciso V

número do processo e unidade judicial, quando conhecidos.

Art. 1041, § 2

O boleto de pagamento será gerado a partir da GRD em 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado.

Art. 1041, § 3

O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, através de internet banking ou outra forma autorizada nas presentes Normas de Serviço ou pela Presidência do Tribunal.

Art. 1041, § 4

O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking.

Art. 1041, § 5

Nos processos físicos, observado o disposto no §4º deste artigo, se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto.

Art. 1041, § 6

Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos, em que a conta bancária de depósito da GRD seja diversa daquela a que atrelado o Oficial de Justiça apto a recebê-la, o Ofício de Justiça ou a SADM que realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício de Justiça ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao Oficial de Justiça.

Art. 1041, § 7

Depósitos realizados de forma contrária ao previsto neste artigo, deverão ser rejeitados, intimando-se o interessado a proceder novo depósito.

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