Art. 1042
A relação de mandados pagos a serem ressarcidos será elaborada pelo Oficial de Justiça, preenchida de forma integral em todos os campos próprios (nome do Oficial, nº da matrícula e CPF, nº do processo, nº de atos realizados e das respectivas cotas de ressarcimento, nº da conta corrente, nº da guia e valor), assinada pelo Escrivão Judicial ou responsável da SADM e pelo Juiz Corregedor.
Art. 1042, § 1
Uma das vias da GRD ou do boleto bancário da GRD, entregue ao Oficial de Justiça, ficará com o próprio Oficial de Justiça e outra será devolvida com a relação de mandados, para ser arquivada em classificador próprio, juntamente com a relação prevista no caput deste artigo.
Art. 1042, § 2
As guias ou boletos bancários de recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, a relação de mandados e a cópia da autorização de crédito, referentes ao § 5º deste artigo, serão conservados pela SADM e pelo Oficial de Justiça pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, após o qual poderão ser inutilizadas.
Art. 1042, § 3
Para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos, os mapas totalizadores de mandados pagos deverão ser preenchidos, via sistema SGF, em formulário padrão, com informação das quantidades totais de atos e valores de cada Oficial, e enviados à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), nas datas estipuladas em calendário anual a ser oportunamente divulgado no Diário da Justiça Eletrônico;
Art. 1042, § 4
Caso não haja divulgação do cronograma previsto no §3º deste artigo, será considerado o válido para o último mês, com ajuste das datas para o próximo dia útil subsequente quando não houver expediente.
Art. 1042, § 5
Para o pagamento de mandados pagos de unidades que não estejam na central compartilhada, o escrivão ou o servidor responsável pela SADM remeterá ao estabelecimento bancário, no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, relação correspondente aos mandados devolvidos no período anterior, conforme modelo próprio.
Art. 1042, § 6
Excepcionalmente, no mês de dezembro de cada ano, em virtude do recesso forense, a relação mencionada no §5º será enviada ao estabelecimento bancário no último dia útil do ano antes do recesso.
Art. 1042, § 7
O atraso no encaminhamento das relações previstas nos §§ 3º e 5º por período superior a 02 (dois) meses posteriores àquele correspondente ao mês do cumprimento do ato, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.